Procuradoria-Geral Distrital de Lisboa
Actualidade | Jurisprudência | Legislação pesquisa:


    Sumários do STJ (Boletim) - Cível
Procurar: Assunto    Área   Frase
Processo   Sec.                     Ver todos
ACSTJ de 17-10-2006
 Investigação de paternidade Posse de estado Matéria de direito Caducidade Inconstitucionalidade
I - Hoje as circunstâncias constantes do n.º 1 do art. 1871.º do CC, que desencadeiam uma presunção de paternidade, assumem o valor claro de índices de verdade biológica, de factos expressivos de uma probabilidade forte, razão íntima da presunção legal da paternidade; nunca constituem um entrave para a descoberta da verdade biológica.
II - Reputar alguém como filho significa estar convencido da paternidade, sendo o tratamento de alguém como tal a própria exteriorização dessa convicção. A mudança de atitude do pretenso pai é irrelevante se não for determinada por razão séria de mudança de convicção de paternidade. Quer dizer, a posse de estado constituída é, em princípio, irretratável.
III - Os conceitos de reputação e de tratamento, e de posse de estado são conclusões jurídicas que cabe ao tribunal tirar; são matéria de direito.
IV - Tendo o Tribunal Constitucional, no Ac. de 10-01-2006, publicado no DR n.º 28, de 08-02-2006, declarado, com força obrigatória geral, a inconstitucionalidade da norma constante do n.º 1 do art. 1817.º do CC, “na medida em que prevê, para a caducidade do direito de investigar a paternidade, um prazo de 2 anos a partir da maioridade do investigante, por violação das disposições conjugadas dos arts. 16.º, n.º 1, 36.º, n.º 1, e 18.º, n.ºs 2 e 3, da Constituição da República Portuguesa”, não pode colher a alegação do recorrente no sentido de que o autor exerceu o direito de acção intempestivamente.
V - Em face dos quadros constitucionais implicados e de uma valoração particular dos traços gerais defendidos pela caducidade, é de entender que a limitação que resulta do referido prazo legalmente estabelecido significa uma restrição não justificada, desproporcionada, do direito do filho a investigar a filiação.
VI - O direito fundamental à identidade pessoal (art. 26.º da CRP) deve prevalecer sobre a segurança de não ser declarado pai fundada unicamente no facto de terem passado muitos anos sobre a concepção, o que se justifica pelo impulso científico e social para o conhecimento das origens e o desenvolvimento de testes genéticos de muito elevada fiabilidade.
Revista n.º 2621/06 - 6.ª Secção Fernandes Magalhães (Relator)Azevedo RamosSilva Salazar