ACSTJ de 17-10-2006
Letra Livrança Juros moratórios Assento Constitucionalidade
I - É de manter a jurisprudência firmada pelo Assento n.º 4/92, do STJ, de 13-07-1992, publicado no DR 1.ª Série A, de 17-12-1992, que decidiu: “Nas letras e livranças pagáveis em Portugal é aplicável, em dado momento, aos juros moratórios a taxa que decorre do disposto no art. 4.º do DL n.º 262/83, de 16 de Junho, e não a prevista nos n.ºs 2 e 3 dos arts. 48.º e 49.º da Lei Uniforme sobre Letras e Livranças”. II - Tal assento tem actualmente o valor de Acórdão Uniformizador de Jurisprudência nos termos dos arts. 732.º-A e 732.º-B, do CPC, por força do disposto no art. 17.º, n.º 2, do DL n.º 329-A/95, de 12-12, não enfermando de qualquer inconstitucionalidade, por pretensa violação dos arts. 8.º e 204.º da CRP.
Revista n.º 2730/06 - 6.ª Secção Azevedo Ramos (Relator)Afonso CorreiaRibeiro de Almeida
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