Procuradoria-Geral Distrital de Lisboa
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    Sumários do STJ (Boletim) - Cível
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ACSTJ de 17-10-2006
 Contrato de locação financeira Contrato de seguro Furto Exclusão da responsabilidade Cláusula contratual geral Dever de comunicação Ónus da prova
I - Pretendendo a Autora que a Ré seguradora - com a qual celebrou contrato de seguro cuja cobertura abrangia o risco de furto do veículo locado - pagasse à respectiva beneficiária, a locadora financeira, ou à Autora, indemnização no valor equivalente ao capital segurado de 54.368,97 €, e sustentando a Ré a exclusão da sua responsabilidade por o desaparecimento do veículo ter ocorrido quando o condutor o deixou estacionado, sem o fechar, com as chaves na ignição, defronte de restaurante onde foi almoçar, o que integra a previsão de cláusula de exclusão de responsabilidade, à Ré compete, perante a invocação pela Autora da omissão da comunicação dessa cláusula especial, alegar e provar que a comunicação foi feita.
II - Não tendo a Ré alegado sequer que fez tal comunicação, essa cláusula, nos termos da qual “não está abrangida pela presente cobertura o desaparecimento de veículos dotados de sistemas de imobilização electrónica, excepto quando o seu proprietário esteja na posse de todas as chaves que, de origem, são entregues pelo representante da marca”, deve ter-se por excluída, por força do art. 8.º, al. a), do DL n.º 446/85, de 25-10.
III - Sem prejuízo de se aceitar ter concorrido para a verificação do sinistro a conduta negligente do condutor do veículo da Autora, não é aplicável o regime de exclusão de responsabilidade a que alude o art. 505.º do CC.
IV - Com efeito, este preceito é aplicável no campo da responsabilidade extracontratual, emergindo, diferentemente, a accionada nos autos de contrato pelo qual a Ré se obrigou a indemnizar o beneficiário do seguro dos prejuízos sofridos no caso de verificação do risco coberto, sem exclusão dos sinistros causados com culpa do segurado, conforme a lei (art. 437.º, n.º 3, do CCom) e o teor do contrato (cláusula especial da apólice) o sufragam, ao excluírem apenas os danos dolosa ou intencionalmente causados pelo segurado ou pessoa por quem este seja responsável.
V - Nada tendo sido oportunamente alegado (só agora em sede de recurso) sobre o valor da viatura à data do desaparecimento, nem sobre se a Autora se propunha adquiri-la no final do contrato de locação, nem sobre a estabilidade do valor do prémio ao longo de todo o contrato e motivos dessa manutenção, e uma vez que a Autora continuou a pagar à locadora as rendas do contrato de locação, deve a Ré ser condenada a pagar à Autora o valor das rendas devidas e pagas à locadora, por via da caducidade do contrato, isto é, a soma das rendas que estavam por liquidar à data do sinistro e até ao termo do contrato de locação financeira.
Revista n.º 2604/06 - 1.ª Secção Alves Velho (Relator)Moreira CamiloUrbano Dias