ACSTJ de 12-10-2006
Acção executiva Deserção da instância Nulidades processuais Erro Acto da secretaria Despacho do relator Prazo de arguição Reclamação para a conferência Trânsito em julgado
I - Transita em julgado a decisão sumária pelo relator do objecto do recurso, nos termos do art. 705.º do CPC, que, no prazo legal, não tenha sido objecto de reclamação para a conferência. II - Em quadro de relação de generalidade/especialidade, quando o erro ou a omissão constituir nulidade geral de actos processuais, o respectivo regime, designadamente quanto às vertentes de arguição e de sanação, é o especial que decorre dos arts. 201.º a 208.º, e, quando a não constitua, o regime é o previsto no n.º 6 do art. 161.º, todos do CPC. III - As nulidades dos actos processuais, incluindo as derivadas de erros ou omissões dos funcionários da secretaria, devem ser arguidas, no prazo respectivo, no tribunal onde foram cometidas e não no âmbito do recurso de alguma decisão proferida no pressuposto da sua não verificação. IV - Não incumbe à Relação, na decisão do recurso cujo objecto é a ilegalidade do despacho que considerou a deserção da acção executiva, esclarecer directamente a dúvida sobre a aplicação na espécie de um ou outro dos regimes mencionados sob I, nem determinar que o tribunal da 1.ª instância, na eventual decisão referida sob II, aplique algum dos mencionados regimes.
Agravo n.º 3371/06 - 7.ª Secção Salvador da Costa (Relator) *Ferreira de SousaArmindo Luís
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