ACSTJ de 12-10-2006
Contrato de mútuo Fiança Objecto indeterminável Ónus da prova Matéria de facto Contradição
I - A prestação indeterminada é indeterminável quando se não possa conhecer o seu conteúdo nem haja algum critério convencionado tendente e apto à respectiva determinação. II - Há contradição entre a decisão da matéria de facto quando uma parte esteja em oposição estrutural com a outra, em termos de afectação da respectiva coerência e sentido lógico. III - Não há contradição entre o facto de o fiador ter assinado o documento da fiança donde consta que ele se constitui perante o mutuante fiador solidário de todas e quaisquer obrigações resultantes para o mutuário de identificado contrato de mútuo, e o facto de o primeiro o ter outorgado sob vontade livre, esclarecida e ponderada, correspondente à declarada, consciente de responder solidariamente para com o mutuante por todas as responsabilidades advenientes para o mutuário do contrato de mútuo. IV - No quadro do referido circunstancialismo, incumbe ao fiador o ónus de prova da circunstância por ele afirmada de não ter tido a possibilidade e a oportunidade de analisar o contrato de mútuo por referência ao qual prestava fiança pelo mutuário a favor do mutuante.
Revista n.º 3353/06 - 7.ª Secção Salvador da Costa (Relator) *Ferreira de SousaArmindo Luís
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