Procuradoria-Geral Distrital de Lisboa
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    Sumários do STJ (Boletim) - Cível
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ACSTJ de 12-10-2006
 Tribunal de Família e Menores Medidas tutelares Domicílio Residência habitual Competência territorial Conflito de competência
I - Competente para a aplicação das medidas de promoção e protecção, consoante n.º 1 do art. 79.º da LPPCJP, o tribunal da área da residência da criança ou do jovem no momento em que é instaurado o processo judicial, entende-se como tal o tribunal da área da localidade onde o menor se encontre com maior permanência e continuidade, e não o do lugar onde ocasionalmente estiver em determinada altura, relevando para o efeito o local que constitua para o menor o centro de uma vida organizada em termos de estabilidade, aferida, esta, pela respectiva duração e continuidade.
II - Como assim, não deve confundir-se o domicílio legal necessário, por dependência, do menor, determinado no art. 85.º do CC, que, fixado directamente pela lei, prescinde do relacionamento efectivo entre a pessoa e o lugar, com a residência a que se refere o art. 79.º da LPPCJP, a entender no seu sentido corrente ou comum de casa onde se mora habitualmente.
III - O sentido a atribuir ao vocábulo residência no n.º 4 do art. 79.º da LPPCJP é idêntico ao relevante em relação ao seu n.º 1, nunca sendo a residência a ter em conta o local onde o menor for colocado de modo efémero ou ocasional.
IV - Em vista, porém, do n.º 2 do art. 111.º do CPC, uma vez transitada em julgado, a decisão que declare qual o tribunal territorialmente competente para a causa “resolve definitivamente a questão da competência” de tal modo que, remetido o processo, conforme seu n.º 3, para o tribunal considerado competente (a antiga translatio judicii), este fica vinculado à decisão do tribunal remetente, não podendo recusar-se a aceitá-lo, outrossim valendo em tal hipótese, por força do n.º 2 do art. 675.º do CPC, o princípio estabelecido no seu n.º 1.
Conflito n.º 2410/06 - 7.ª Secção Oliveira Barros (Relator) *Salvador da CostaFerreira de Sousa