Procuradoria-Geral Distrital de Lisboa
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    Sumários do STJ (Boletim) - Cível
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ACSTJ de 12-10-2006
 Contrato de seguro Documento autêntico Força probatória
I - Os documentos autênticos apenas fazem prova plena dos factos que referem como praticados pela autoridade, bem como os factos que neles são atestados com base nas percepções da entidade documentadora (art. 371.º do CC).
II - Os documentos autênticos não provam a veracidade ou exactidão do seu conteúdo.
III - A certidão emitida pela GNR, referente à participação criminal que o autor efectuou de que ocorreu um furto na sua residência e que dela foram retirados os objectos e valores que ali precisou, apenas prova que foi feita a declaração documentada e não que corresponda à verdade o seu conteúdo, ou seja, que foram furtados ao autor os bens que indicou.
Revista n.º 2359/06 - 7.ª Secção Mota Miranda (Relator)Alberto SobrinhoOliveira Barros