Procuradoria-Geral Distrital de Lisboa
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    Sumários do STJ (Boletim) - Cível
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ACSTJ de 12-10-2006
 Denominação social Confusão Sociedade de advogados Advogado Colisão de direitos
I - A regra contida no art. 33.º, n.º 3, do Regime do RNPC, aprovado pelo DL n.º 129/98, de 13-05 deve ser interpretada no sentido de que, ao prever-se o prazo de um ano para a sociedade proceder à alteração da sua denominação social, quis-se fixar um limite absoluto para o efeito, impondo-se que a denominação seja alterada logo que a sociedade esteja habilitada objectivamente a fazê-lo.
II - O prazo contido no sobredito preceito legal, aplicável às sociedades de advogados, tem de ser interpretado de harmonia com o que decorre dos princípios da verdade (art. 32.º do Regime do RNPC) e da novidade (art. 33.º do Regime do RNPC) em geral e ponderando a especificidade do regime relativo às sociedades de advogados em que se quis, através da individualização dos nomes dos sócios, realçar que é personalizado o exercício da profissão na estrutura societária (art. 7.º do DL n.º 513-Q/79, de 26-12).
III - O conflito entre o direito ao nome por parte do sócio e o direito de propriedade industrial sobre os sinais registados, atribuído à sociedade, ambos com consagração constitucional (arts. 26.º, n.º 1, e 62.º, n.º 1, da CRP) tem de ser resolvido de acordo com o postulado nos arts. 18.º da CRP e 335.º do CC, procurando-se uma harmonização entre os mesmos, sendo certo que face à superioridade do primeiro em relação ao segundo, terá este último de ceder na medida do necessário para que os efeitos daquele prevaleçam em caso de colisão.
IV - Decorrentemente, e por referência ao caso concreto, o direito ao nome do advogado exonerado (autor) sai privilegiado no confronto com o direito da sociedade exonerante (ré) a usar na sua denominação social o nome daquele, durante o ano subsequente à sua saída da sociedade.
V - Igual conclusão deve ser retirada quanto ao emprego das iniciais do nome do exonerado na sigla da sociedade exonerante: tal emprego passou a ser indevido com a saída do autor da ré, pois as iniciais em causa correspondem ainda a uma manifestação abreviada do nome do exonerado, sendo certo que a sigla concreta refere-se às iniciais dos apelidos dos dois principais e mais prestigiados sócios da ré e é usada para fins promocionais.
Revista n.º 3255/06 - 7.ª Secção Ferreira de Sousa (Relator)Armindo LuísPires da Rosa