Procuradoria-Geral Distrital de Lisboa
Actualidade | Jurisprudência | Legislação pesquisa:


    Sumários do STJ (Boletim) - Cível
Procurar: Assunto    Área   Frase
Processo   Sec.                     Ver todos
ACSTJ de 12-10-2006
 Incapacidade parcial permanente Perda da capacidade de ganho Danos futuros Cálculo da indemnização Equidade
I - As incapacidades parciais permanentes nem sempre acarretam perda de diminuição nos rendimentos profissionais do lesado, que, não obstante, continuará a ter direito a uma indemnização pelo chamado dano biológico - e, por isso, de natureza patrimonial, acrescentamos agora -, decorrente da afectação funcional que a incapacidade sempre lhe trará, exigindo-lhe esforços acrescidos no desempenho das suas normais actividades.
II - Mesmo quando acarreta perda da capacidade de ganho profissional, tal não significa que essa perda seja proporcional à percentagem de IPP fixada ao lesado, pois não existe uma relação proporcional entre a incapacidade funcional em termos de se poder afirmar que ocorre sempre uma diminuição dos proventos na medida exactamente proporcional à da incapacidade funciona em causa.
III - Como tal, os cálculos, neste âmbito indemnizatório, devem assentar mais em juízos de equidade do que nas tabelas financeiras e nas demais operações aritméticas, que normalmente se utilizam nesta actividade calculadora, mas que nunca deverão ultrapassar o seu cariz meramente adjuvante, aliás em decorrência do disposto no art. 566.º, n.º 3, do CC.
IV - Por conseguinte, o bom senso e a lei determinam que se proceda ao cálculo indemnizatório no quadro de juízos de verosimilhança e de probabilidade, tendo em conta o curso normal das coisas e as particulares circunstâncias do caso, ou seja, com base na equidade.
Revista n.º 2461/06 - 2.ª Secção Ferreira Girão (Relator)Bettencourt de FariaPereira da Silva