ACSTJ de 12-10-2006
Cisão de sociedades Habilitação do adquirente
I - Na cisão simples, a sociedade cindida não deixa de existir como tal, respondendo a mesma solidariamente pelas dívidas que, por força da cisão, tenham sido atribuídas à sociedade incorporante ou à nova sociedade (arts. 118.º, n.º 1, al. a), e 122.º do CSC).II – Na acção pendente, esta nova sociedade não pode substituir-se, por habilitação, à sociedade cindida, pois esta continua sendo uma pessoa jurídica e responsável solidária com aquela nos termos acima referidos.
Agravo n.º 2644/06 - 7.ª Secção Custódio Montes (Relator)Mota MirandaAlberto Sobrinho
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