ACSTJ de 12-10-2006
Arrendamento rural Acção de preferência Processo urgente Alegações de recurso
I - Os autos que respeitam ao exercício de preferência pelo arrendatário rural têm carácter de urgência, não se suspendendo os respectivos prazos nos sábados e domingos nem nas férias judiciais. II - A apresentação das alegações em processo urgente, como o referido em I, é tramitada em férias, não valendo aí a suspensão dos prazos judiciais. III - A circunstância de um processo urgente não ser tramitado como tal não pode criar na parte o convencimento de que o mesmo não é urgente, pois tal qualificativo deriva da lei e não do facto de os autos serem processados de forma mais ou menos célere.
Incidente n.º 1975/06 - 7.ª Secção Custódio Montes (Relator)Mota MirandaAlberto Sobrinho
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