Procuradoria-Geral Distrital de Lisboa
Actualidade | Jurisprudência | Legislação pesquisa:


    Sumários do STJ (Boletim) - Cível
Procurar: Assunto    Área   Frase
Processo   Sec.                     Ver todos
ACSTJ de 12-10-2006
 Seguro automóvel Reboque Acidente de viação Concorrência de culpas Danos não patrimoniais
I - O reboque está abrangido por uma obrigação própria de seguro, embora este seja feito na mesma apólice do veículo rebocador e o capital seguro seja único para o conjunto rebocador e reboque (arts. 4.º, n.º 5.1, e 11.º, Risco I, al. b), da Tarifa do Ramo Automóvel).
II - Deve considerar-se que a vítima e o réu contribuíram em igual medida para a ocorrência do acidente de viação que aconteceu, de acordo com os factos provados, da seguinte forma: o réu conduzia um tractor agrícola levando atrelado um reboque, pela E.N. 209, no sentido Sobrão-Lustosa; porque um dos pneus tivesse furado, retirou o reboque, que se encontrava carregado, e deixou-o aí estacionado, ocupando a totalidade da berma direita atento o sentido indicado e ainda cerca de 40-50 cm da hemi-faixa direita; este local configura uma recta, provida de iluminação pública, na qual existem casas de ambos os lados, existindo ainda uma exposição de móveis, embora a zona onde estava estacionado não estivesse directamente abrangida pela iluminação dos candeeiros públicos; o reboque, de cor vermelha escura e baça, não estava sinalizado com o triângulo de pré-sinalização, nem com qualquer luz acesa na retaguarda, dispondo de dois triângulos reflectores colocados na traseira, um do lado direito e outro do lado esquerdo da matrícula; no dia seguinte, pelas 23 h, a vítima circulava pela mesma estrada, tripulando um motociclo, no sentido Sobrão-Lustosa e foi embater no ângulo esquerdo da retaguarda, numa das arestas, do reboque.
III - Na verdade, o réu preteriu um especial dever de cuidado e diligência ao abandonar o reboque no concreto local durante, no mínimo, 23 horas, com especial incidência durante a noite, e acabou por potenciar um perigo real para a circulação rodoviária.
IV - Também a vítima não foi diligente, pois não se apercebeu com a devida antecedência do reboque, o qual estava estacionado numa recta, iluminada e encontrava-se dotado de dois reflectores colocados na traseira, um em cada um dos lados, e ocupando apenas 40 a 50 cm da hemi-faixa de rodagem.
V - Afigura-se justo e equitativo o montante indemnizatório de 20.000,00 € destinado a ressarcir os danos não patrimoniais sofridos pela autora com a morte súbita e violenta do seu marido, traduzidos numa uma forte dor moral e num vazio existencial que ainda hoje perduram.
Revista n.º 2890/06 - 7.ª Secção Alberto Sobrinho (Relator)Oliveira BarrosSalvador da Costa