ACSTJ de 12-10-2006
Divórcio Casa de morada de família Confissão Força probatória Acção de reivindicação Acção de despejo Contrato de arrendamento Caducidade
I - Os efeitos da confissão do réu, plasmada em documento destinado ao processo de divórcio e referente ao acordo sobre o destino da casa de morada de família (art. 1419.º, n.º 1, al. f), do CPC), nos termos do qual declarou que “não há acordo quanto à casa de morada de família por esta estar instalada em imóvel pertencente à filha e por mera tolerância desta”, encontram-se limitados ao processo no qual o reconhecimento da realidade de certo facto foi efectuado (arts. 352.º e 355.º, n.º 3, do CC). II - Tal confissão não pode ser extrapolada para a acção na qual se discute a que título é que o réu ocupa a casa reivindicada pela autora. III - Logo, a autora não pode prevalecer-se da declaração em apreço para considerar que o réu reconheceu não existir contrato de arrendamento e, com base nisso, concluir que nada legitima a ocupação por aquele do imóvel reivindicado. IV - O contrato de arrendamento não caduca com a simples venda do arrendado.
Revista n.º 2587/06 - 7.ª Secção Alberto Sobrinho (Relator)Oliveira BarrosSalvador da Costa
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