Procuradoria-Geral Distrital de Lisboa
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    Sumários do STJ (Boletim) - Cível
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ACSTJ de 12-10-2006
 Acidente de viação Danos não patrimoniais Dano morte Danos futuros Perda da capacidade de ganho Herdeiros legitimários Cálculo da indemnização
I - É adequada a indemnização, a título de perda do direito à vida, fixada em 50.000,00 €, considerando que o falecido tinha 40 anos (feitos no dia do acidente que o vitimou), gozava de boa saúde, era pessoa amante da vida, estimado pelos amigos, família e vizinhos e exercia a sua actividade profissional como agente da GNR.
II - Afigura-se equitativa a indemnização de 20.000,00 € arbitrada às duas autoras destinada a reparar os danos não patrimoniais decorrentes da perda do marido e pai, respectivamente.
III - Resultando dos factos provados que a mulher e filha do falecido eram extremamente amigas da vítima, estando a ela ligadas por fortes laços de afeição, amor e carinho e que, na data do acidente, ficaram em estado de choque e pânico e sofreram um enorme desgosto e abalo psicológico, forçoso é de concluir que não existe motivo para que a indemnização arbitrada em II seja diferenciada (como entenderam as instâncias, que a fixaram em 15.000,00 € para a mulher e 20.000,00 € para a filha), pois inexiste qualquer factor diferenciador de sentimentos que envolvessem cada uma das autoras e a vítima.
IV - A circunstância de a autora mulher exercer uma actividade laboral e auferir a respectiva remuneração não a inibe de beneficiar da indemnização pelos danos decorrentes da perda de capacidade de ganho pela vítima (privação de alimentos a prestar pela vítima), o mesmo sucedendo com a autora filha, que não pode ver o seu direito próprio ser prejudicado pelo facto de a mãe estar a contribuir para o seu sustento.
V - Considerando que a vítima auferia a remuneração mensal ilíquida de 1.180,90 €, tinha 40 anos de idade à data do sinistro, a sua mulher tinha 41 anos de idade e a filha 12, e que o falecido necessitava, para a satisfação das despesas pessoais, de cerca de um terço do salário, afigura-se ajustada a indemnização atribuída às autoras de 114.473,68 € para a mãe e 35.526,32 € para a filha, como ressarcimento pelos danos decorrentes da privação de alimentos a prestar pela vítima.
Revista n.º 2520/06 - 7.ª Secção Alberto Sobrinho (Relator)Oliveira BarrosSalvador da Costa