Procuradoria-Geral Distrital de Lisboa
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    Sumários do STJ (Boletim) - Cível
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ACSTJ de 12-10-2006
 Contrato de arrendamento Arrendamento por curto período Renda Local de pagamento Actualização de renda Fiança Nulidade
I - Não carece de ser reduzida a escrito a indicação do local do pagamento das rendas efectuada pelo senhorio no âmbito do contrato de arrendamento, reduzido a escrito, no qual se estabeleceu a este propósito que “a renda será paga no domicílio dos senhorios ou no local por estes indicado”.
II - É nula, por contrária à lei, a cláusula inserta no contrato de arrendamento de renda livre e duração limitada (com prazo inferior a 8 anos) nos termos da qual as partes convencionaram a actualização anual de rendas (arts. 78.º e 99.º, n.º 2, do RAU).
III - A cláusula do contrato em que o réu fiador assumiu a responsabilidade pelas renovações até efectiva restituição do locado, mesmo depois de decorrido o prazo de 5 anos, é nula por ofender o regime interpretativo fixado no art. 655.º, n.º 2, do CC, já que não foram definidos novos períodos de renovação.
Revista n.º 1783/06 - 2.ª Secção Abílio Vasconcelos (Relator)Duarte SoaresFerreira Girão