Procuradoria-Geral Distrital de Lisboa
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    Sumários do STJ (Boletim) - Cível
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ACSTJ de 10-10-2006
 Acidente de viação Culpa Nexo de causalidade Responsabilidade objectiva Responsabilidade pelo risco Colisão de veículos Ónus da prova
I - Provado apenas que a segurada da ré atravessou, conduzindo o seu veículo, a via por onde seguia o autor, nomeadamente a metade direita da faixa de rodagem em relação ao seu sentido de marcha, passando a circular pela frente deste, no mesmo sentido que ele levava, tendo o autor ficado com a sua linha de trânsito pelo menos parcialmente obstruída; e que foi quando se aproximava do veículo seguro na ré que o autor entrou em despiste e perdeu o controle do veículo que conduzia, saindo da estrada e acabando por cair na lagoa; de tais factos não resulta demonstrada a culpa da condutora do veículo seguro na ré, nem sequer que o acidente tenha resultado da sua condução, assim como não resulta demonstrada culpa do autor.
II - Não se tendo demonstrado a velocidade a que o autor seguia antes do despiste e descontrole, nem os motivos destes, desde logo não se pode determinar, à luz dos factos assentes, qual dos condutores deu, com culpa, causa ao acidente: tanto pode ter sido a segurada da ré por via de realização da manobra de entrada na EN 235, travessia desta, e mudança de direcção para a esquerda, de forma imprudente e censurável, como pode ter sido o autor por via de condução com velocidade excessiva ou com imperícia.
III - Não ficando demonstrado o nexo de causalidade entre a conduta da segurada da ré e a causa despiste do autor, tal afasta responsabilidade objectiva por esta pressupor todos os requisitos da responsabilidade subjectiva menos a culpa e a ilicitude do facto, portanto com inclusão do nexo de causalidade exigido nos arts. 483.º e 499.º do CC.
IV - Por outro lado, não se verifica responsabilidade com base no risco à luz do disposto no art. 506.º do CC por este dispositivo pressupor a colisão de veículos, colisão essa que precisamente não ficou provada e que também cabia aos autores provar como elemento constitutivo do direito que se arrogam.
Revista n.º 2764/06 - 6.ª Secção Silva Salazar (Relator)Afonso CorreiaRibeiro de Almeida