ACSTJ de 10-10-2006
Prestação de contas Assembleia de condóminos Condomínio Administrador Processo especial Ilegitimidade
I - Os condóminos podem recorrer dos actos do Administrador para a Assembleia dos Condóminos (art. 1438.º do CC). Era impraticável e absurdo que o Administrador tivesse que prestar individualmente contas a cada um dos condóminos, quantas vezes na ordem das várias centenas. II - A nossa lei só prevê o recurso directo dos condóminos ao Tribunal na situação prevista no n.º 3 do art. 1435.º do CC, pedido de exoneração do Administrador por prática de irregularidades ou negligência no exercício das suas funções. III - Esta solução não retira direitos aos condóminos, não os inibe de os exercer e não torna o seu interesse no controlo das contas menos atendível. IV - Tais direitos devem ser exercidos na Assembleia de Condóminos, aprovando ou não as contas aí apresentadas pelo Administrador e impugnando as deliberações aí tomadas, nos termos do preceituado pelos arts. 1432.º e 1433.º do CC.
Agravo n.º 2529/06 - 6.ª Secção Salreta Pereira (Relator)João CamiloFernandes Magalhães
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