Procuradoria-Geral Distrital de Lisboa
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    Sumários do STJ (Boletim) - Cível
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ACSTJ de 10-10-2006
 Culpa in contrahendo Contrato-promessa de compra e venda Cláusula penal Indemnização Redução Cheque Título executivo Embargos de executado
I - Tendo sido clausulado, para o caso de o contrato-promessa não vir a ser celebrado na data prevista, por culpa não imputável ao vendedor, que este faria sua, a título de indemnização, a importância constante do cheque entregue na data da celebração do acordo, título este que constitui o dado à execução, perante a comunicação da embargante à ora recorrente de que não iria celebrar o contrato-promessa, em virtude de não ter conseguido financiamento bancário para a operação negocial a realizar, não se vislumbra a dimensão legal dos fundamentos por aquela invocados para se eximir à satisfação da indemnização pecuniária acordada, a qual, calculada que foi a forfait, assume a natureza de uma cláusula penal - art. 810.º do CC.
II - E, se, a priori, se poderá questionar o elevado valor, quanto à respectiva quantificação pecuniária, da indemnização a satisfazer pela embargante, sempre, porém, se adjuntará que, ao omitir, no acordo celebrado, qualquer ressalva relativa à circunstância do incumprimento derivar de acto de terceiros, aquela assumiu a totalidade do risco decorrente da impossibilidade de cumprimento do contrato, independentemente da respectiva causa, com exclusão da decorrente de acto da sociedade vendedora, pelo que, a responsabilidade revelada pela incúria de tal omissão apenas à mesma é de imputar.
III - Dado que, quer a redução da cláusula penal, quer a inexistência de danos da exequente susceptíveis de ressarcimento, não constituíram objecto de alegação, e, consequentemente, de prova, por parte da embargante, não assiste a este Tribunal a possibilidade de proceder à apreciação da sua eventual ocorrência - arts. 810.º, n.º 1, e 812.º, n.º 1, do CC.
Revista n.º 2118/06 - 6.ª Secção Sousa Leite (Relator)Salreta PereiraJoão Camilo