Procuradoria-Geral Distrital de Lisboa
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    Sumários do STJ (Boletim) - Cível
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ACSTJ de 10-10-2006
 Acidente de viação Aparcamento do veículo Nexo de causalidade Privação do uso de veículo Danos não patrimoniais Danos patrimoniais
I - Resultando da matéria de facto que a ré se mostrou pouco diligente na reparação dos danos, originando o seu agravamento, já que a reparação da viatura teve lugar sete meses depois do acidente e, entretanto, a ré não facultou ao autor um veículo de substituição, é incontornável, quanto aos prejuízos derivados do aparcamento da viatura do autor, a existência de um nexo de causalidade adequada entre eles e o acidente verificado: são danos que o lesado provavelmente não teria sofrido se não fosse a lesão (art. 563.º do CC).
II - A fundamentação adequada para a concessão da indemnização decorrente do facto de durante os fins de semana (e ao longo de cerca de seis meses) o autor e sua família não terem podido fazer os passeios habituais e o autor ter deixado de poder ir ao futebol, não reside na norma do art. 496.º, n.º 1, do CC, mas antes, na consideração do dano da privação do uso do veículo acidentado como um dano autónomo, específico, passível de reparação no quadro das regras gerais fixadas nos arts. 562.º, 563.º e 566.º daquele diploma.
III - Trata-se de um dano real, não abstracto, causalmente ligado à privação da viatura em consequência do acidente, e causalmente ligado, de igual modo, à conduta ilícita da ré, que não disponibilizou, como podia e devia, uma viatura de substituição ao autor, afigurando-se correctamente fixado o montante da indemnização em 1.000 €, tendo em atenção o número de fins de semana (cerca de 50) em que o autor esteve privado do seu automóvel e o preço médio do aluguer diário dum veículo de idêntica categoria.
Revista n.º 2503/06 - 6.ª Secção Nuno Cameira (Relator)Sousa LeiteSalreta Pereira