Procuradoria-Geral Distrital de Lisboa
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    Sumários do STJ (Boletim) - Cível
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ACSTJ de 10-10-2006
 Contrato de arrendamento Arrendamento para comércio ou indústria Licença de utilização Nulidade Aplicação da lei no tempo Conhecimento oficioso
I - O art. 9.º do RAU é uma disposição que abrange apenas os contratos de arrendamento concluídos após a data da sua entrada em vigor (01-01-1992), por isso que, dispondo sobre as condições de validade do arrendamento, rege só para futuro, nos termos fixados pelo art. 12.º, n.º 1 e n.º 2, 1.ª parte, do CC, relativos à aplicação da lei no tempo; não tem, portanto, eficácia retroactiva.
II - O referido artigo não sanciona com a nulidade (absoluta ou relativa) os contratos de arrendamento que sejam concluídos sem que exista licença de utilização bastante. São diversas da nulidade as consequências nele previstas para a falta de licença por causa imputável ao senhorio: coima não inferior a um ano de renda, observados os limites legais (n.º 5); resolução do contrato por iniciativa do inquilino, com direito a indemnização nos termos gerais – arts. 801.º, n.º 2 e 562.º do CC (n.º 6); e sujeição a requerimento do inquilino visando a sua notificação para efectuar as obras necessárias, mantendo-se a renda inicialmente fixada (n.º 6).
III - Nulidade verdadeira e própria comina-a a lei num só caso - o do n.º 7 do referido preceito: o do arrendamento não habitacional de locais licenciados apenas para habitação.
IV - Existindo um regime especial estabelecido na lei para os contratos de arrendamento urbano para fim não habitacional, nunca a nulidade supostamente existente seria susceptível de declaração oficiosa do tribunal.
Revista n.º 2275/06 - 6.ª Secção Nuno Cameira (Relator)Sousa LeiteSalreta Pereira