ACSTJ de 10-10-2006
Contrato de concessão comercial Contrato inominado Contrato de agência Denúncia Indemnização Danos patrimoniais Danos não patrimoniais Condenação em quantia a liquidar
I - Em traços gerais, pode definir-se o contrato de concessão comercial como um contrato inominado, pelo qual uma das partes (o concessionário) se obriga a comprar à outra (o concedente), para revenda, numa determinada zona, com carácter duradouro, bens produzidos ou distribuídos pelo concedente.Nesse contrato, o concessionário age em seu nome próprio, assumindo os riscos da comercialização, e ficando, mercê de outros vínculos mútuos estabelecidos, integrado na rede ou cadeia de distribuição do concedente. II - Dos termos do contrato celebrado entre as partes resulta que este previa expressamente o poder de controle e fiscalização da concessionária pela concedente, ficando na disponibilidade desta exercer, em maior ou menor grau, tal poder de sujeição da autora às condições contratuais estabelecidas. III - A autora (concessionária) tinha de prestar assistência aos clientes, tendo para o efeito em stock peças da ré (concedente), e, por outro lado, podia verificar-se uma interferência desta na organização da autora, na medida em que esta estava subordinada às condições contratuais e de venda ditadas pela ré. IV - O contrato celebrado entre as partes foi bem qualificado, juridicamente, como sendo um contrato de concessão comercial, ao qual, por não ter um regime jurídico próprio, são aplicáveis as cláusulas estipuladas pelas partes, desde que lícitas (art. 405.º do CC), bem como as regras dos contratos mais próximos que tenham a sua disciplina fixada na lei, que são as regras do contrato de agência. V - Assim sendo, há obrigação de indemnizar a autora, por falta de pré-aviso da denúncia contratual com a antecedência mínima de três meses - arts. 28.º, n.º 1, al. c), e 29.º, do DL n.º 178/86, de 03-07, com as alterações introduzidas pelo DL n.º 118/93, de 13-04, aplicáveis analogicamente. VI - Para além da indemnização com base na remuneração média mensal auferida no decurso do ano precedente, multiplicada pelo tempo em falta, prevista no art. 29.º, n.º 2, a concessionária não fica impedida de receber indemnização por outros prejuízos, porque neste preceito não estão contemplados os prejuízos decorrentes da constituição dos stocks de peças de automóveis da marca, não se verificando aqui uma situação análoga ao contrato de agência, pela simples mas decisiva razão de que, no contrato de agência, o agente não adquire os bens ao principal, como acontece no contrato de concessão comercial. VII - Também a compensação pelos danos não patrimoniais não fica postergada pela indemnização concedida ao abrigo do art. 29.º, n.º 2, mostrando-se equitativamente fixada e adequada à natureza e gravidade dos danos que visa compensar, a atribuição da quantia de 10.000.000$00, em euros. VIII - Relativamente à retoma do stock de peças que a autora se viu impossibilitada de escoar, não tendo a mesma logrado provar que, com o normal desenvolvimento da sua actividade, teria vendido todo o stock, se tivesse sido avisada da cessação do contrato, com três meses de antecedência, nem qual o volume de peças que poderia escoar, se tivesse beneficiado desse pré-aviso, na falta de tais elementos, julga-se mais jutos e adequado relegar o apuramento deste dano para liquidação em execução de sentença, nos termos do art. 661.º, n.º 2, do CPC.
Revista n.º 2132/06 - 6.ª Secção Azevedo Ramos (Relator)Silva SalazarAfonso Correia
|