Procuradoria-Geral Distrital de Lisboa
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    Sumários do STJ (Boletim) - Cível
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ACSTJ de 10-10-2006
 Divórcio litigioso Deveres conjugais Culpa Ónus da alegação Ónus da prova Constitucionalidade Separação de facto Alteração da causa de pedir Questão nova
I - A violação dos deveres conjugais só é causa de divórcio se for culposa, pertencendo ao cônjuge autor alegar e provar a culpa do cônjuge requerido nas acções de divórcio ou de separação de pessoas e bens com fundamento em violação dos deveres conjugais - arts. 1779.º, n.º 1, e 342.º, n.º 1, do CC.
II - Não se verifica uma situação de anormal dificuldade por parte do cônjuge autor - ou facilidade da parte do cônjuge réu - em efectuar a prova da culpa - que torne inconstitucional, por arbitrária ou desproporcionada, a solução normativa que opte por onerar o cônjuge autor com o ónus da prova da culpa do cônjuge réu.
III - As visitas do X à mulher do A., na loja que esta explora, e a sua ida à casa do casal, em dia indeterminado de 2003, quando lá se encontrava a mulher do A. e um carpinteiro, apesar de entre aquela e o X não haver qualquer relacionamento profissional, não são bastantes para, à luz das regras da experiência, alicerçar, com a necessária segurança, a condenação da Ré por adultério. Condenação judicial que é o que aqui se trata, não de julgamento à mesa do café da localidade.
IV - O mesmo se diz no tocante ao recurso da ré/reconvinte enquanto assente na violação dos deveres de respeito, fidelidade e coabitação: os factos apurados - chegar frequentemente a casa depois da meia noite, quando mulher e filha estavam já deitadas, frequência de casas de alterne, separação de quartos e cessação de tomada de refeições ne conjunto - são, na sua materialidade, insuficientes para julgar verificada violação culposa e relevante daqueles deveres, como exigido pelo n.º 1 do art. 1779.º do CC.
V - Não tendo as partes invocado como causa de pedir, a separação de facto por um ano se o divórcio for requerido por um dos cônjuges sem oposição do outro, nem de início nem em articulado superveniente, e não tendo ocorrido modificação da causa de pedir ab initio invocada - violação culposa, grave e reiterada, dos deveres de respeito, fidelidade e coabitação - para estroutra causa de pedir objectiva, integrante do divórcio-remédio, não pode este STJ julgar verificado este fundamento de divórcio agora invocado pela ré.
VI - Não se trata de qualificar diversamente um mesmo facto, antes e oportunamente invocado, mas sim de submeter à apreciação do Tribunal Supremo questão jamais posta aos Tribunais recorridos, questão nova, pois, e que não é de conhecimento oficioso.
Revista n.º 2736/06 - 6.ª Secção Afonso Correia (Relator)Ribeiro de AlmeidaNuno Cameira