ACSTJ de 09-10-2006
Contrato de empreitada Defeitos Resolução Dono da obra Direito à indemnização Interesse contratual positivo
I - No âmbito de um contrato de empreitada não se pode invocar a sua resolução e peticionar indemnização pelo chamado interesse contratual negativo se a obra foi entregue pelo empreiteiro e os vícios só foram detectados posteriormente a essa mesma entrega. II - Neste caso, o dono da obra poderá ser indemnizado pelo chamado interesse contratual positivo, necessário se tornando a prova de ter percorrido o iter indicado nos arts. 1221.º e 1222.º do CC.
Revista n.º 2753/06 - 1.ª Secção Urbano Dias (Relator) *Paulo SáBorges Soeiro
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