ACSTJ de 09-10-2006
Mandado de despejo Embargos de terceiro Arrendatário Posse precária Título de posse Trespasse Contrato-promessa
I - O fundamento primeiro do direito de embargos de terceiro é a posse - direito real - o fundamento de facto é a lesão, ou ameaça de lesão a essa posse, sendo que o acto lesivo deve consistir numa diligência judicial. II - A concessão do direito de embargos de terceiro ao possuidor em nome alheio, possuidor precário ou mero detentor, tem natureza excepcional e, no que aqui releva, consta do n.º 2 do art. 1037.º do CC. III - A posse do arrendatário é precária, já que a relação locatícia não tem ínsito - como num direito real - um dever geral de abstenção e o locatário (como o cessionário, trespassário ou arrendatário) detem a coisa em nome de outrem. IV - A promessa de trespasse não transmite o arrendamento - o que só ocorre com o trespasse - pelo que o promitente trespassário não beneficia do regime do n.º 2 do art. 1037.º do CC. V - E nem pode transmitir a posse da coisa, pois se o trespassante não é possuidor, por ser mero detentor do locado, não pode dispor do que não é titular. VI - Se os embargos de terceiro surgem contra um mandado de despejo, não há razão para deixar de exigir a demonstração dos mesmos títulos de aquisição que o art. 60.º als. a) e b) - exige para sustação da execução do despejo.
Revista n.º 2868/06 - 1.ª Secção Sebastião Póvoas (Relator) *Moreira AlvesAlves Velho
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