ACSTJ de 09-10-2006
Embargos de executado Letra de câmbio Prestação de serviços Ónus da prova Ampliação da matéria de facto Factura Prova testemunhal Meios de prova
I - O ónus da prova de que não houve prestação de serviços contratados com a exequente que justificassem a letra exequenda pertencia ao executado/embargante, pelo que, a matéria por ele alegada devia ter sido levada à base instrutória. II - Se, apesar da deficiente organização da base instrutória, a exequente/embargada provou ter sido contratada pelo executado para lhe prestar serviços no âmbito da sua actividade comercial, ainda que tal ónus não lhe competisse, não se põe a questão de ampliar a decisão de facto nos termos do disposto no art. 729.º, n.º 3 do CPC. III - A circunstância de a embargada não ter junto aos autos as facturas dos serviços que prestou ao embargante e que estão na origem do preenchimento da letra exequenda não podia nunca impossibilitar a prova, por parte do embargado, da inexistência de quaisquer serviços prestados pela embargada, assim como, de modo algum, impedia a contraprova do quesito em que se perguntava se os serviços foram prestados. IV - A obrigatoriedade legal de emitir facturas nos termos e para os efeitos do CIVA, nada tem a ver com a prova da prestação dos serviços, que não é vinculada, antes pode fazer-se por qualquer meio admissível processualmente, designadamente, mediante prova testemunhal.
Revista n.º 2632/06 - 1.ª Secção Moreira Alves (Relator)Alves VelhoMoreira Camilo
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