ACSTJ de 09-10-2006
Acção de demarcação Acção de reivindicação Caso julgado Alvará Loteamento
I - Para averiguação da existência de caso julgado não é indiferente o objecto do processo e a apreciação que dele se faça na sentença, como o não é a natureza das acções em confronto. II - No caso, perante uma acção de reivindicação e outra de demarcação, é natural que haja coincidência ou sobreposição de vários elementos da situação de facto que estão na origem dos pedidos. III - Mas, os pedidos e os resultados jurídico e prático visados não são confundíveis: - na reivindicação, se o autor prova os limites que alega vê reconhecido o direito sobre a parcela na sua totalidade (ganha tudo), se não prova, o litígio mantém-se, pois fica sem saber quais são os limites (não ganha nem perde); - na demarcação, diferentemente, o autor indica os limites que entende mas sujeita-se a um resultado que pode ou não coincidir com a linha proposta, podendo obter total ou parcial ganho da causa ou nenhum. IV - Reivindica-se para pedir o reconhecimento do direito de propriedade sobre uma coisa ou parte dela e a respectiva restituição, mas intenta-se acção de demarcação para obrigar o dono do prédio confinante a concorrer para a definição e fixação da linha divisória, não definida (arts. 1311.º e 1353.º do CC). V - Diversos, pois, os pedidos e a causa de pedir, como, de resto, é postulado pela própria natureza das acções e respectivo objecto, tal afasta a pretendida ofensa de caso julgado formado na anterior acção de reivindicação lidada entre as mesmas partes. VI - Pretendendo os autores ver as estremas fixadas “nos termos constantes da planta que instruiu o processo de loteamento”, o que está em causa na acção é a transposição para o solo e respectiva tradução e concretização no terreno da linha traçada na planta, mediante interpretação e transposição desta. VII - A sentença que definiu a linha divisória entre os lotes, tal como resultou da interpretação da planta de loteamento e, em termos físicos, no terreno, da correspondência estabelecida entre tal linha e a face exterior do muro de vedação há muito construído pelos réus-recorrentes, não viola o disposto nos arts. 1353.º e 1354.º, n.º 1, do CC.
Revista n.º 2504/06 - 1.ª Secção Alves Velho (Relator)Moreira CamiloUrbano Dias
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