ACSTJ de 04-10-2006
Simulação Simulação de contrato Vontade dos contraentes Ónus da prova Matéria de facto Base instrutória
I - De acordo com o art. 240.º, n.º 1, do CC, são requisitos da simulação: o acordo entre declarante e declaratário; no sentido duma divergência entre a vontade real e a declarada; com intuito de enganar terceiros. II - Os factos integrantes destes requisitos devem ser invocados e provados por quem pretenda prevalecer-se da simulação. III - Nestes factos, alguns dizem respeito ao foro íntimo dos outorgantes, como a sua vontade real, mas a sua intimidade não lhes retira a sua categoria de factos, nem sequer afasta a sua inclusão nas bases instrutórias. IV - Esses factos poderiam ter sido ou não ter sido directamente provados; mas, pelo caminho da prova directa ou por eventuais presunções judiciais, eles teriam de ter sido fixados pelas instâncias, porquanto este tribunal, por regra, aqui não excepcionada, só conhece de direito (art. 26.º da LOFTJ e arts. 722.º, n.º 1, e 729.º, n.ºs 1 e 2, do CPC).
Revista n.º 2752/06 - 2.ª Secção João Bernardo (Relator)Noronha do NascimentoAbílio de Vasconcelos
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