ACSTJ de 03-10-2006
Contrato de empreitada Defeitos Caducidade Prazo de propositura da acção
I - É com o recurso à via judicial que o dono da obra há-de fazer valer o direito à indemnização em consequência da resolução do contrato e após ter alegado e provado que esgotou todo o manancial de remédios que a lei colocou à sua disposição através da previsão dos arts. 1121.º e 1122.º do CC. II - O prazo de caducidade não se suspende nem se interrompe senão nos casos em que a lei o determine (art. 328.º do CC), sendo que só impede a caducidade a prática, dentro do prazo legal ou convencional, do acto a que a lei ou convenção atribua efeito impeditivo (art. 331.º, n.º 1, do CC). III - Evita-se a caducidade propondo a acção dentro do prazo respectivo, nos termos do art. 1224.º do CC.
Revista n.º 2719/06 - 1.ª Secção Urbano Dias (Relator) *Paulo SáBorges Soeiro
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