ACSTJ de 03-10-2006
Propriedade horizontal Título constitutivo Erro Modificação Escritura pública
I - Se a reconvenção é julgada improcedente e os recorrentes se conformam com a absolvição dos Autores do pedido cruzado, a Relação não tem que conhecer da ilegitimidade, por preterição do litisconsórcio, dos reconvintes, por a questão estar prejudicada. II - O regime de nulidade do título constitutivo da propriedade horizontal - art. 1416.º do CC – consagra uma invalidade mista, com elementos da nulidade e da anulabilidade. Muito embora, e como regra, a anulação por erro esteja estabelecida no interesse do errante, os condóminos têm legitimidade para arguir quando essa invalidade se situa naquele titulo constitutivo, por não poderem ser considerados alheios à protecção que a lei pretendeu dar a um negócio jurídico que os afecta. III - O erro obstáculo, ou obstativo, traduz uma divergência não intencional entre a vontade e a sua expressão. O erro vício, ou erro motivo, tem na base uma representação inexacta decisiva na formação da vontade, sem a qual o declarante não teria querido o negócio ou, pelo menos, não o firmaria “quo tale”. IV - Se a propriedade foi registada nos precisos termos, e com o âmbito, do título constitutivo da propriedade horizontal, vale a presunção do n.º 1 do art. 7.º do CRgP, cumprindo aos Réus ilidi-la. V - O título constitutivo da propriedade horizontal só pode ser modificado por acordo de todos os condóminos, vertido em escritura pública, estando vedado ao tribunal proceder a essa modificação.
Revista n.º 2497/06 - 1.ª Secção Sebastião Póvoas (Relator) *Moreira AlvesAlves Velho
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