Procuradoria-Geral Distrital de Lisboa
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    Sumários do STJ (Boletim) - Cível
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ACSTJ de 03-10-2006
 Embargos de executado Procuração Reprodução de documento Sociedade anónima Vinculação Hipoteca
I - O aditamento da matéria constante no ponto 6 (reprodução dos termos da procuração de fls. cuja certidão notarial se encontra junta aos autos) não viola qualquer disposição expressa da lei que exija certa espécie de prova para a existência do facto ou fixe a força probatória de determinado meio de prova (art. 722.º, n.º 2, do CPC).
II - Nos termos do art. 409.º do CSC, para que a sociedade fique vinculada perante terceiros por actos dos administradores, é necessário e suficiente: a) que os actos sejam praticados por gerentes, administradores ou directores; b) em nome da sociedade; c) dentro dos poderes que a lei lhes confere; d) salvo se a sociedade provar que o terceiro sabia, ou não podia ignorar, tendo em conta as circunstâncias, que o acto praticado não respeita a cláusula contratual limitativa e desde que a sociedade não tenha assumido o acto por deliberação dos accionistas.
III - Provado que, por acto voluntário, livre e consciente, em Cartório Notarial, a própria embargante, representada pelo seu administrador único, declarou que a procuração pela qual concedeu poderes à embargada para constituir hipoteca sobre o prédio de sua pertença, era conferida no seu próprio interesse, recorrendo aos critérios de interpretação dos negócios jurídicos consagrados nos arts. 236.º, n.º 1 e 238.º, n.º 1, ambos do CC, conclui-se que a embargante pretendeu declarar naquela procuração que era do seu próprio interesse a constituição da hipoteca a favor da embargada, para garantia de responsabilidades ou obrigações.
IV - O acto notarial não foi atacado pela embargante, pelo que nenhuma razão existe para que se deva discutir a boa fé da embargada, face ao conteúdo da procuração irrevogável que lhe foi entregue.
Revista n.º 2006/06 - 1.ª Secção Paulo Sá (Relator)Borges SoeiroPinto Monteiro