ACSTJ de 03-10-2006
Alimentos devidos a filhos maiores Obrigação de alimentos Cessação Renúncia
I - A cláusula da transacção efectuada em acção de alimentos, alcançada entre as partes em 08-05-2000, e homologada por sentença, em que se estabeleceu que a obrigação de pagamento vigoraria enquanto se mantivesse a formação da filha, não podendo esta não transitar de ano uma única vez, sob pena da cessação da obrigação, sob condição de a mesma, no final de cada ano lectivo, dar conhecimento ao pai dos resultados escolares obtidos, não pode considerar-se uma renúncia ao direito a alimentos, a qual não seria permitida (cfr. arts. 280.º e 2008.º do CC). II - Tendo a recorrente alegado depressões e outros problemas do foro psicológico por que tem passado, imputando mesmo responsabilidades a seu pai por essa sua situação, trata-se de matéria relevante, que pode constituir causa justificativa do incumprimento do acordo celebrado. III - Assim sendo, os autos não forneciam os elementos necessários para uma decisão conscienciosa e sensata no despacho saneador, (onde se entendeu, face aos termos da transacção efectuada, haver lugar à cessação da obrigação de prestar alimentos), devendo os mesmos prosseguir para julgamento.
Revista n.º 2776/06 - 1.ª Secção Moreira Camilo (Relator)Urbano DiasPaulo Sá
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