ACSTJ de 03-10-2006
Sociedade comercial Escrituração comercial Valor probatório Doação Nulidade
I - O valor probatório da escrituração comercial a que se refere o art. 44.º do CCom, além de não estabelecer força probatória plena é meramente subsidiário na medida em que não se determina que, entre comerciantes, “os factos do seu comércio” só podem ser provados através da escrita comercial, mas tão somente que os livros de escrituração podem ser admitidos em juízo a fazer aquela prova, caso em que têm a força probatória ali determinada. II - Nada impede, porém, que aqueles factos possam provar-se por qualquer outro meio de prova, designadamente por via da prova testemunhal. III - Além disso, como resulta claramente do preceito, o dito valor probatório reporta-se somente às relações havidas no exercício da actividade comercial e aplica-se somente quando ambas as partes em juízo tenham a qualidade de comerciantes. IV - Não se verificando este circunstancialismo o art. 44.º não tem aplicação, funcionando, então, as regras do CC. V - A sociedade comercial é um elemento da sociedade em geral; embora dominada pelo intuito lucrativo, não o é a tal ponto que juridicamente sejam nulos todos os actos que não prossigam este intuito de lucro, mas se baseiam na solidariedade exigida a um elemento da sociedade. VI - A doação efectuada pela sociedade comercial X a Fundação de Utilidade Pública, da qual a doadora era exclusiva administradora, tendo a doação sido logo prevista nos estatutos da donatária e aprovada pelo Secretário de Estado da Cultura, não é nula, não chocando com o amplo conceito de conveniência a que se refere o art. 160.º do CC.
Revista n.º 1963/06 - 1.ª Secção Moreira Alves (Relator)Alves VelhoMoreira Camilo
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