ACSTJ de 03-10-2006
Contrato de empreitada Abandono da obra Indemnização Interesse contratual positivo
I - A desistência, como acto unilateral do ora recorrente no sentido de não querer que a obra continuasse a ser executada pela recorrida, consubstancia uma das razões que explicam a existência da norma contida no art. 1229.º do CC. II - O comitente ou o dono da obra pode pretender que a obra seja realizada por outro empreiteiro, porque, por exemplo perdeu a confiança no primeiro. III - No cômputo da indemnização por desistência da obra, para o cálculo do proveito ter-se-ia de atender ao custo global da empreitada (incluindo os trabalhos a mais) e ao preço fixado. Da subtracção dessas duas verbas resultará o lucro cessante ou proveito. IV - A lei portuguesa - art. 1229.º do CC - adoptou um critério positivo (ao contrário do BGB Alemão que adoptou um critério negativo) para determinar o montante da indemnização a atribuir ao empreiteiro. Assim, o dono da obra, caso desista da mesma terá de pagar ao mencionado empreiteiro a soma das despesas com a aquisição dos materiais, transporte, etc., acrescida do valor do trabalho incorporado na obra. V - Às despesas e ao trabalho será aduzido o proveito que o empreiteiro poderia retirar com a execução da obra. Este proveito não é visto no sentido amplo de “lucro cessante”, mas no do benefício económico que o empreiteiro auferiria daquele negócio. VI - Assim, o proveito será determinado pela subtracção, ao preço total fixado do custo total da obra. O empreiteiro é assim indemnizado pelo interesse contratual positivo.
Revista n.º 2389/06 - 1.ª Secção Borges Soeiro (Relator) *Faria AntunesSebastião Póvoas
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