ACSTJ de 03-10-2006
Acidente de viação Sinais de trânsito Prioridade de passagem Culpa Nexo de causalidade Incapacidade parcial permanente Danos futuros
I - O sinal STOP não obriga apenas a parar, mas também a ceder a passagem aos veículos que circulem na via onde se vai entrar - arts. 8.º, al. a), e 21.º, B2, do DReg n.º 22-A/98, de 01-10. II - Provado que a condutora segurada na ré parou no sinal STOP, mas depois avançou para a E.N. n.º 206, retomando a sua marcha, quando o ED já se aproximava a uma distância de quarenta metros, circulando pela metade direita da respectiva faixa de rodagem, tal significa que aquela condutora não cedeu a passagem ao ED, como devia, e antes se meteu na sua frente, cortando-lhe a sua linha de marcha, de tal modo que foi por não ter esperado pela passagem do ED e antes por ter entrado na estrada que se verificou o embate entre a parte da frente do ED e a traseira do FE. III - Provado ainda que o condutor do ED tinha avistado o FE parado, e travou, logo que se apercebeu do mesmo a irromper, inesperadamente, para a estrada nacional, não logrando evitar o embate, ocorrido na metade direita da faixa de rodagem onde seguia, neste circunstancialismo, a velocidade de 80 km de que o ED vinha animado não foi causal ou concausal do acidente, pois a única causa adequada residiu no desrespeito do sinal de STOP, por parte da condutora do FE. IV - Considerando que à data do acidente o autor tinha 48 anos de idade, tendo previsivelmente mais 17 anos de vida activa, até perfazer os 65 anos de idade, trabalhava por conta de outrem, ganhando 570,30 € mensais que, na data em que ocorreu o julgamento da matéria de facto, já ascendia a 691,82 € por mês; tendo ficado com uma IPP de 5% que lhe provoca dor e desconforto na mobilidade do membro superior direito, julga-se mais equitativo fixar a indemnização pelo dano futuro no valor de 5.700,00 €, em vez dos 4.527,03 € atribuídos pelas instâncias.
Revista n.º 2625/06 - 6.ª Secção Azevedo Ramos (Relator)Silva SalazarAfonso Correia
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