ACSTJ de 28-09-2006
Recurso de revista Prazo de interposição de recurso Impugnação da matéria de facto Deserção de recurso
I - Depois de admitido, o recurso de revista veio a ser julgado deserto por falta de alegações do recorrente, nos termos do art. 291.º do CPC. II - O recorrente requereu que sobre o despacho recaísse acórdão e, tendo este mantido a decisão, dele interpôs recurso de agravo, por considerar que o prazo para apresentar alegações era de 40 dias, em vez de 30, nos termos do disposto no art. 698.º, n.º 6, do CPC; alegou que o recurso tinha por objecto a reapreciação da prova gravada. III - O STJ, como tribunal de revista, não conhece da matéria de facto, salvo duas excepções: 1.º - quando o tribunal recorrido deu como provado um facto com base num meio de prova diferente daquele que a lei exige; 2.º - quando o tribunal recorrido considerou provado um facto com fundamento num meio de prova que a lei não admite.
Revista n.º 3297/06 - 2.ª Secção Pais de Amaral (Relator) *Noronha NascimentoAbílio VasconcelosRecurso de revista
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