Procuradoria-Geral Distrital de Lisboa
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    Sumários do STJ (Boletim) - Cível
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ACSTJ de 28-09-2006
 Contrato de mandato Dever de zelo e diligência Advogado Nexo de causalidade Ónus da prova Danos não patrimoniais Rol de testemunhas Falta de advogado Audiência de julgamento Presunções judiciais
I - Estamos perante um contrato de mandato como vem definido no art. 1157.º do CC; por força deste contrato, os réus, como mandatários, contraíram perante o autor, como mandante, os deveres estabelecidos no então vigente art. 83.º do EOA.
II - Este preceito impõe ao advogado certos deveres para com o seu cliente, nomeadamente, os seguintes: a) exprimir uma opinião conscienciosa sobre o merecimento do direito ou pretensão que o cliente invoca; b) estudar com cuidado e tratar com zelo a questão de que seja incumbido, utilizando para o efeito, todos os recursos da sua experiência, saber e actividade.
III - O profissional do foro quando aceita o patrocínio duma determinada causa não pode garantir um resultado favorável, comprometendo-se apenas, como técnico da ciência jurídica, a colocar todo o seu saber e diligência ao serviço dos interesses do cliente; compromete-se, portanto, a desempenhar o mandato com zelo e aptidão profissional.
IV - A violação daqueles deveres pode fazer incorrer o advogado em responsabilidade civil, desde que ocorram os restantes pressupostos da responsabilidade contratual; considerando as disposições conjugadas do art. 83.º do EOA e do art. 483.º do CC, devem ser tidos em conta: o facto voluntário e culposo do advogado que traduz a violação dos deveres deontológicos, o dano sofrido pelo cliente e o nexo de causalidade adequada entre essa actuação do advogado e o dano.
V - Não basta qualquer acto ou omissão do advogado no exercício do mandato que lhe foi cometido pelo cliente para que surja a obrigação de indemnizar os prejuízos que este diz ter sofrido; a actuação do advogado tem de ser considerada culposa, no sentido de ser merecedora de censura deontológica.
VI - A violação dos deveres que para o advogado resultam do mandato que lhe foi conferido pelo cliente e a violação dos deveres deontológicos impostos pelo EOA devem ser alegados e provados pelo autor.
VII - Os réus não abandonaram o patrocínio, visto que não se pode entender como tal a apresentação extemporânea do rol de testemunhas e a não comparência do advogado à audiência de julgamento.
VIII - O autor esteve sozinho na audiência de discussão e julgamento realizada no âmbito dos autos de acção emergente de contrato individual de trabalho e assistiu à decisão de não serem ouvidas as testemunhas e à decisão de facto; o autor sentiu-se profundamente confuso, humilhado e indignado perante a falta dos seus mandatários; a condenação dos réus a pagar ao autor a importância de € 4.000,00, a título de compensação por danos não patrimoniais decorrentes da não apresentação atempada do rol de testemunhas e da sua falta à audiência de julgamento no processo laboral, mostra-se adequada.
IX - As presunções judiciais têm de partir de um facto provado por qualquer meio consentido pela lei; isso não se verifica quanto aos factos n.ºs 38.º e 48.º a 51.º da base instrutória, pois que a sua prova não partiu de um facto provado, conforme se depreende da motivação respeitante à decisão sobre a matéria de facto.
Revista n.º 3243/06 - 2.ª Secção Pais de Amaral (Relator)Noronha NascimentoAbílio Vasconcelos