Procuradoria-Geral Distrital de Lisboa
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    Sumários do STJ (Boletim) - Cível
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ACSTJ de 28-09-2006
 Divórcio Divórcio litigioso Culpa do cônjuge Culpa exclusiva Ónus da prova
I - Como decorre do art. 1782.º, n.º 2, com remissão para o art. 1787.º do CC, a lei admite que no caso de separação de facto possa existir culpa de um ou de ambos os cônjuges ou de nenhum deles especificamente, e que, ainda que voluntária e com o propósito de pôr termo à vida conjugal, a saída dum dos cônjuges da casa de morada da família pode, conforme os casos: a) revelar-se injustificada; b) ter sido motivada por conduta culposa anterior do outro cônjuge, de tal modo que, não constituindo acto ilícito, configure antes a resposta possível e admissível a essa conduta, em nome da dignidade pessoal; ou, ainda - c) ter acontecido por a comunhão de vida que a sociedade conjugal pressupõe se mostrar de tal modo fragilizada que a saída de casa já não pode verdadeiramente entender-se como o rompimento duma vida em comum, sem que se encontre no comportamento de qualquer dos cônjuges causa dominante da ruptura que a antecede.
II - Só no primeiro caso há verdadeiro e próprio abandono do lar conjugal, susceptível de justificar culpa - exclusiva, ou não, segundo as circunstâncias - do cônjuge que sai de casa; no segundo, a culpa não é atribuível a esse cônjuge, mas ao que, com a sua conduta, tal determina; no terceiro, não é possível determinar a culpa, sequer em termos principais, de qualquer dos cônjuges.
III - Visto que se traduz num juízo de censura ou reprovabilidade de certa conduta, é em face das concretas circunstâncias apuradas que cabe avaliar a culpa.
IV - Uma vez que a culpa constitui facto constitutivo dos direitos que a lei atribui ao cônjuge inocente ou ofendido, é, conforme art. 342.º, n.º 1, do CC, a este, que tal alega, que, em último termo, incumbe prová-la.
Revista n.º 2765/06 - 7.ª Secção Oliveira Barros (Relator) *Salvador da CostaFerreira de Sousa