ACSTJ de 28-09-2006
Veículo automóvel Privação do uso de veículo Ónus de alegação Ónus da prova
I - Uma vez que, conforme arts. 483.º, n.º 1, 562.º, 563.º e 566.º, n.º 1, do CC, é sobre o lesante que impende a obrigação de, mediante, em princípio, a restauração natural, ressarcir os danos causados, reconstituindo a situação que existiria se não se tivesse verificado o evento que obriga à reparação, é ao lesante, e não ao lesado, que incumbe o dever de a efectuar ou mandar efectuar. II - Há sempre lugar a indemnização da situação de indisponibilidade de veículo, em termos da sua substituição por outro idêntico ou do respectivo equivalente em dinheiro.
Revista n.º 2732/06 - 7.ª Secção Oliveira Barros (Relator) *Salvador da CostaFerreira de Sousa
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