Procuradoria-Geral Distrital de Lisboa
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    Sumários do STJ (Boletim) - Cível
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ACSTJ de 28-09-2006
 Prestação de contas Cabeça de casal Legitimidade activa Administração da herança Legado Legatário
I - Como resulta dos arts. 2030.º, 2092.º e 2093.º do CC, o direito a exigir ao cabeça-de-casal a prestação de contas da administração dos bens da herança só é reconhecido aos herdeiros.
II - Dada a individualização dos bens ou direitos que cabem aos legatários por óbito do autor da herança, que, consoante arts. 2265.º e 2270.º do CC, lhes permite exigir desde logo, em acção comum, a entrega dos bens ou direitos que constituem o legado, falta-lhes legitimidade activa para exigir ao cabeça-de-casal a prestação forçada de contas da administração da herança, de que os legados constituem encargos.
Agravo n.º 2397/06 - 7.ª Secção Oliveira Barros (Relator) *Salvador da CostaFerreira de Sousa