Procuradoria-Geral Distrital de Lisboa
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    Sumários do STJ (Boletim) - Cível
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ACSTJ de 28-09-2006
 Contrato de compra e venda Venda de coisa defeituosa Defeito da obra Defeitos Execução para prestação de facto Acção directa Reparação Reparações urgentes
I - Os autores cumpriram a obrigação de denunciar os defeitos à ré e exigiram da mesma ré a eliminação desses defeitos; porém, não tendo sido eliminados esses defeitos pela ré, os autores não podiam, como fizeram, substituir-se à ré e proceder a essa eliminação - esse poder de substituição está-lhes vedado no art. 1221.º, n.º 1, do CC.
II - Os autores deveriam ter instaurado a respectiva acção judicial, requerendo a condenação da ré nessa eliminação dos defeitos e, posteriormente, em caso de incumprimento, exigir por via executiva a prestação do facto, ou seja, a eliminação dos defeitos pelo próprio vendedor ou por outrem à sua custa - art. 828.º do CC.
III - Ora, como os autores se substituíram à ré e procederam à eliminação dos defeitos, vindo pedir o pagamento das despesas realizadas com essa eliminação, não lhes é devida essa peticionada quantia, como fora decidido; o direito de indemnização previsto no art. 1223.º do CC reporta-se a danos que não podem ser ressarcidos com a eliminação dos vícios, danos não reparados apesar da eliminação dos defeitos; é um direito que não pode ser exercido em alternativa a qualquer dos outros meios jurídicos previstos nos arts. 1221.º e 1222.º do CC.
IV - No caso concreto, não se verifica qualquer situação que permitisse o recurso pelos autores à eliminação dos defeitos em substituição da ré; com efeito, os autores não invocaram na sua petição qualquer urgência, nem tal resulta dos factos provados - não é a impossibilidade de utilização da fracção que consente que os autores se tenham substituído à ré.
V - Não há factos provados que permitam afirmar a impossibilidade de recurso aos meios legais em tempo útil; também não confere aos autores o poder de, por si, eliminar os defeitos, o facto de a ré ter negado, extrajudicialmente, essa obrigação de eliminação dos defeitos - essa recusa da ré apenas determinava para os autores o recurso aos meios coercivos legais e não à auto-tutela.
Revista n.º 2127/06 - 7.ª Secção Mota Miranda (Relator)Alberto SobrinhoOliveira Barros