ACSTJ de 28-09-2006
Culpa exclusiva Culpa da empresa utilizadora Danos patrimoniais Danos futuros Cálculo da indemnização Incapacidade permanente parcial Incapacidade funcional
I - A culpa do acidente é de atribuir exclusivamente à ré (empresa de construção civil) por ter negligenciado a segurança da protecção da obra, vedando-a com grade (colocada no passeio público) defeituosa e instável, culpa, aliás, presumida e que a ré não ilidiu. II - Não se evidencia o contributo da autora, ou de terceiro, para a ocorrência do acidente; de facto, se o gradeamento estivesse seguro e estável provavelmente não teria caído e arrastado a autora na sua queda já que esta apenas lhe roçou com o braço. III - A autora sofreu fractura sub-capital do fémur esquerdo e na intervenção cirúrgica foi-lhe colocada uma artroplastia total da anca não cimentada; actualmente a autora tem mais dificuldade em se movimentar, fazer as tarefas do dia a dia e transportar pesos; à data do acidente a autora tinha 62 anos; a autora ficou fisicamente diminuída, perdendo capacidade de ganho e de desempenho das tarefas pessoais e domésticas quando ainda dispunha de alguns anos de vida útil. IV - Não se apurou o grau de incapacidade para o trabalho nem o salário que auferia pelo acompanhamento de pessoas acamadas e idosos, bem como se desconhece o montante das despesas que suporta pelo auxílio de terceiros; assim, a título de ressarcimento dos danos patrimoniais, revela-se adequada a quantia de 17.500,00 euros.
Revista n.º 2773/06 - 7.ª Secção Ferreira de Sousa (Relator)Armindo LuísPires da Rosa
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