Procuradoria-Geral Distrital de Lisboa
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    Sumários do STJ (Boletim) - Cível
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ACSTJ de 28-09-2006
 Contrato de comodato Benfeitorias necessárias Benfeitorias úteis Acessão industrial Obras de beneficiação
I - Sendo proprietária do imóvel em causa, A cedeu o uso do mesmo aos réus (sua filha e genro) em 1965 para aí passarem os fins-de-semana, as férias e, bem assim, quando o entendessem fazer; entre 1965 e 1986, os réus frequentaram o aludido prédio e nele realizaram obras e melhoramentos, ocorrendo tal frequência e obras sem oposição da A e até final de 1978, data em que se deterioraram as relações entre esta e a ré, vindo a A a doar, por escritura pública de 29-08-1986, o imóvel à autora.
II - A casa foi posta à disposição dos réus para dela fruírem, sem qualquer contraprestação da sua parte, assumindo eles, portanto, a qualidade de comodatários.
III - Aos comodatários de imóvel, que nele realizem obras de melhoramento, está vedada a aquisição a seu favor do direito de propriedade por meio de acessão industrial, uma vez que no contrato de comodato (tal como nos de locação e de usufruto) existe um vínculo jurídico entre o interventor e o dono do prédio, sabendo aquele ser mero detentor ou possuidor precário e que findo o contrato está obrigado à restituição do mesmo, com direito apenas a indemnização (ou a levantamento) pelas benfeitorias feitas - arts. 1138.º, n.º 1, 1275.º, n.º 2, e 216.º, todos do CC.
IV - A acessão industrial imobiliária está reservada aos juridicamente estranhos à coisa beneficiada, mas os réus estavam a ela ligados pelo vínculo do comodato.
V - Acresce que as obras que os réus efectuaram na casa não modificaram a sua identidade física e jurídica pois que continuou a ser o mesmo prédio urbano - composto de casa térrea com nove divisões para habitação, três dependências e pátio.
Revista n.º 2773/06 - 7.ª Secção Ferreira de Sousa (Relator)Armindo LuísPires da Rosa