Procuradoria-Geral Distrital de Lisboa
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    Sumários do STJ (Boletim) - Cível
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ACSTJ de 28-09-2006
 Contrato de compra e venda Contrato de empreitada Defeitos Direito a reparação Redução do preço Resolução do contrato
I - Essencial para que haja empreitada é que o contrato tenha por objecto a realização de uma obra consistente na construção, criação, reparação, modificação ou demolição de uma coisa, mas sem que se possa prescindir do seu resultado material.
II - Como resulta dos factos provados, esse resultado não foi utilmente produzido pela autora, pois esta tentou concretizar a - pela ré proprietária e fornecedora da malha -, encomendada confecção das peças de vestuário, mas ficando estas com tantos defeitos que não permitiam que as peças fabricadas pela autora fossem consideradas como a concretização da obra encomendada, a ponto de muitas das peças terem ficado inutilizadas e de ter havido necessidade de desfazer e desmanchar numerosas outras peças para fazer tudo de novo, por entidades distintas da autora devido a incapacidade desta.
III - Assim, por falta de execução útil e eficaz pela autora da obra encomendada pela ré, é manifesto que aquela não pode adquirir o direito a receber o preço respeitante a uma obra que não concretizou.
IV - Tratando-se de um contrato de empreitada e havendo defeitos, resulta do disposto nos arts. 1221.º e 1222.º do CC que os direitos do dono da obra devem ser exercidos segundo a ordem ali indicada.
V - Face à possibilidade de eliminação dos defeitos, não tinha a ré de exigir nova obra, precisamente porque o direito de exigir nova construção dependia da impossibilidade da eliminação.
VI - Quanto à redução do preço, dependia esta de ser devido um preço, mas este não se podia considerar devido enquanto a obra não fosse executada pela autora em condições de o seu resultado poder ser utilizado para a exportação a que se destinavaVII - Embora a ré não fale expressamente em resolução do contrato, os factos por ela invocados, não deixam de integrar essa resolução, implicitamente declarada à autora com a comunicação de ela própria, ré, ter de providenciar por desmanchar as peças e por as refazer, e como tal podendo ser classificados à luz do disposto no art. 664.º do CPC.
VIII - Existe, assim, uma notória perda de interesse da ré, como tal atendível (art. 514.º do CPC), no cumprimento do contrato pela autora, determinante da resolução do contrato, por esta, que se encontrava em mora quer quanto à confecção quer quanto à reparação dos defeitos por não ter logrado aquela reparação até à data da entrega fixada, ter incumprido definitivamente a sua prestação devido à sua incapacidade (art. 808.º do CC).
Revista n.º 2365/06 - 6.ª Secção Silva Salazar (Relator)Afonso CorreiaRibeiro de Almeida