Procuradoria-Geral Distrital de Lisboa
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    Sumários do STJ (Boletim) - Cível
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ACSTJ de 28-09-2006
 Acidente de viação Menor Seguradora Recibo de quitação Interpretação da declaração negocial Matéria de facto Incapacidade permanente parcial Actualização da indemnização
I - Provado que a ré pagou ao autor menor a quantia de 600.000$00, tendo emitido um recibo de indemnização, assinado pelos pais do menor, que ali deram quitação, onde consta o seguinte: “declara ter recebido da Companhia de Seguros Tranquilidade, S.A., a quantia acima indicada, como completa indemnização por todos os danos (patrimoniais e não patrimoniais) emergentes do sinistro em referência”, não tendo a seguradora “qualquer outra obrigação civil a cumprir em relação ao dito sinistro”, a interpretação das declarações negociais constitui matéria de facto, da exclusiva competência das instâncias.
II - Por isso, não pode este Supremo alterar a interpretação da declaração de quitação feita pelas instâncias, interpretação essa no sentido de o autor não ter renunciado ao direito de indemnização relativamente aos danos causados pela IPP de que ficou afectado mas apenas aos demais danos, tanto mais que as instâncias consideraram assente que o desconhecimento da IPP do menor pelos pais deste se verificava ainda quando foi emitida aquela declaração.
III - Tendo a sentença da 1.ª instância, e, com ela, o acórdão recorrido, partido, para fixação dos montantes indemnizatórios pela IPP, da data da entrada da petição inicial em juízo (26-06-00), do facto de o A. ir perfazer 18 anos em 2005 e, caso começasse a trabalhar quando fizesse essa idade, ficar então a auferir o salário mínimo nacional de 374,70 €, não pode senão considerar-se que os valores encontrados já se encontram actualizados com referência àquela data, não existindo em consequência fundamento para a actualização ser feita com referência à data do acidente (28-06-92).
Revista n.º 2239/06 - 6.ª Secção Silva Salazar (Relator)Afonso CorreiaRibeiro de Almeida