ACSTJ de 28-09-2006
Acção de reivindicação Indemnização Pedido Excesso de pronúncia Nulidade Poderes do Supremo Tribunal de Justiça Custas
I - Há excesso de pronúncia quando a decisão extravasa o pedido formulado pelo Autor, ou pelo demandado se opôs excepção ou deduziu pedido reconvencional, e conheceu, fora dos casos de apreciação oficiosa, questão não submetida à apreciação do julgador. II - O excesso de conhecimento traduz uma falta de correspondência entre a pretensão e a pronúncia e é gerador de nulidade da sentença nos termos conjugados dos arts. 661.º, n.º 1, e 668.º, n.º 1, al. e), do CPC. III - A regra da substituição do tribunal recorrido impõe, nestes casos, que o STJ julgando, embora, procedente a nulidade arguida a considere suprida expurgando a decisão da parte excessiva (n.º 1 do art. 731.º do CPC). IV - A cumulação de pedido de indemnização em acção reivindicatória impõe, por se tratar de acumulação real, a articulação de causa de pedir (danos efectivos causados na coisa; quebra de valor; compensação de benfeitorias introduzidas; compensação do uso que o detentor faz dela) além dos demais pressupostos da responsabilidade civil, não gerando a restituição, só por si, o dever de indemnizar. V - O n.º 2 do art. 446.º do CPC consagra o princípio da causalidade presumida em matéria de custas, ficcionando que dá causa às custas a parte vencida, na proporção em que o for.
Revista n.º 2464/06 - 1.ª Secção Sebastião Póvoas (Relator) *Moreira AlvesAlves Velho
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