ACSTJ de 28-09-2006
Acidente de viação Culpa grave Danos não patrimoniais
I - Em consequência do acidente a recorrente sofreu três intervenções cirúrgicas, esteve internada durante 60 dias, usou um colete dorsal por mais de 5 meses e ficou com uma IPP geral de 15%; a sua situação económica é precária, tendo-lhe sido arbitrada uma reparação provisória, nos termos do art. 403.º do CPC. II - A culpa do condutor do autocarro, traduzida numa velocidade totalmente inadequada às condições do tempo e da via e na sua falta de atenção à estrada e à condução, pode considerar-se grave; a situação económica do agente é irrelevante, na medida em que a seguradora responde por esta indemnização. III - Os danos não patrimoniais sofridos pela recorrente foram graves, não só pelos danos físicos, traumatismo torácico grave e fracturas das vértebras D5 e D6, sem lesão neurológica, mas também pela angústia, aflição e medo que de si se apoderaram, quando do acidente, devido ao seu estado e ao desconhecimento do que acontecera ao marido e filho menor, fixando-se a respectiva indemnização em 50.000,00 €.
Revista n.º 2477/06 - 6.ª Secção Salreta Pereira (Relator)João CamiloFernandes Magalhães
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