Procuradoria-Geral Distrital de Lisboa
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    Sumários do STJ (Boletim) - Cível
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ACSTJ de 28-09-2006
 Testamento Doença grave Morte Presunção Nulidade
I - A “ratio legis” do art. 2194.º do CC assenta no facto de o testador poder ser induzido à deixa de bens, quando dependa de actos médicos, de enfermagem, ou espirituais, em favor dos profissionais que lhe prestam esses cuidados, durante a doença de que venha a falecer.
II - O referido artigo fulmina o testamento com a nulidade, estabelecendo-se, aliás, uma verdadeira presunção “iuris et de jure” (absoluta) a favor dos interessados na declaração de invalidade; porquanto as pessoas abrangidas no texto da norma - o médico, o enfermeiro e o sacerdote - não podem evitar a nulidade do negócio, alegando e provando que, não obstante terem assistido o testador na sua doença, o não determinaram, de algum modo, a beneficiá-los no testamento.
III - Da matéria de facto fixada resulta que era o réu, sacerdote, independentemente de o fazer por dever de ofício, quem prestava assistência espiritual à testadora, durante o período da doença de que esta veio a falecer, tendo o testamento sido feito durante a doença.
IV - Assistência espiritual é um conceito de direito que terá que ser traduzido em factos, e que outra coisa não é do que tratar do espírito, ou seja, do acompanhamento da tristeza e sofrimento do doente e de lhe ministrar esperança, coragem ou, por qualquer modo, diminuir ou tornar menos doloroso o respectivo transe, da mesma forma como o médico ou o enfermeiro combate a doença ou atenua o sofrimento físico associado.
V - Provado que a testadora era católica, vitalícia da Ordem da Trindade, que frequentava (quando podia) a igreja da referida ordem, nestas ocasiões comungando e ouvindo as homilias, designadamente as das missas celebradas pelo R.; que este era o reitor da referida igreja e capelão do hospital da ordem, sendo o responsável pela assistência pastoral das vitalícias, às quais ouvia em confissão, pregava a palavra de Deus e ministrava os sacramentos da Eucaristia e da Unção; e que nenhum outro sacerdote era mentor espiritual da testadora, a visitava ou acompanhava, tanto basta para se dever entender preenchido o requisito da assistência espiritual.
Revista n.º 1451/06 - 1.ª Secção Paulo Sá (Relator)Borges SoeiroPinto Monteiro