ACSTJ de 28-09-2006
Investigação de paternidade Legitimidade activa Ministério Público Presunção de paternidade
I - A acção de investigação está submetida no nosso ordenamento jurídico-civil a dois regimes: um regulado pelos arts. 1864.º a 1869.º do CC e que faz depender a propositura da acção de uma averiguação oficiosa prévia pelo Tribunal; o outro em que a acção é instaurada com base nos arts. 1869.º e ss. do CC. II - O Ministério Público, estando em causa a relevância da filiação, que se integra num dos princípios fundamentais do nosso ordenamento jurídico-civil que é o reconhecimento e ordenação da família, constitucionalmente protegido (designadamente, arts. 36.º, 67.º, 68.º e 69.º), tem legitimidade para propor uma e outra das acções. III - Foi intenção da Lei n.º 21/98, ao introduzir a al. e) do art. 1871.º do CC, facilitar a prova da paternidade biológica, considerando a dificuldade da prova da exclusividade das relações sexuais da mãe com o investigado no período legal da concepção, que tinha sido imposta pelo Assento n.º 4/83, de 21-06-1983.
Revista n.º 3989/05 - 1.ª Secção Pinto Monteiro (Relator)Faria AntunesSebastião Póvoas
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