ACSTJ de 28-09-2006
Sociedade comercial Vinculação Nulidade Vício de forma Avalista Sócio gerente
I - Sendo indispensável para a vinculação da sociedade a reunião da assinatura pessoal dos gerentes e a menção dessa qualidade, ou a de um gerente e um mandatário, e não dispondo o sócio gerente que assinou as livranças, por si só, de poderes para representar a sociedade, são nulas as obrigações da sociedade embargante, que não está vinculada ao pagamento dos montantes insertos nas livranças. II - Tal vício - não formal - apenas põe em causa a responsabilidade da subscritora das livranças, pelo que, não se estando perante um vício de forma, não pode tal vício acarretar a invalidade das obrigações assumidas pelo avalista, seu sócio-gerente.
Revista n.º 2377/06 - 1.ª Secção Moreira Camilo (Relator)Urbano DiasPaulo Sá
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