Procuradoria-Geral Distrital de Lisboa
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    Sumários do STJ (Boletim) - Cível
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ACSTJ de 28-09-2006
 Acção de preferência Legitimidade Litisconsórcio necessário Prédio confinante Simulação Depósito do preço Prazo
I - O litisconsórcio necessário activo apenas se impõe nos casos em que existe um único direito de preferência convencional, com diversos titulares (n.º 1 do art. 419.º do CC), ou a obrigação de determinação prévia do preferente (n.º 2 do art. 419.º do CC).
II - O art. 419.º do CC não se aplica aos casos em que a mesma coisa está onerada com diferentes direitos legais de preferência, pertencendo cada um deles a titulares diversos, quer esses direitos sejam concorrentes (por estarem no mesmo plano) quer sejam sucessivos, como decorre do disposto no art. 1380.º, n.º 2, al. b) do CC.
III - Neste caso, é perfeitamente legítima a ampliação do pedido formulada pelo A. na réplica, para exercer o direito de preferência na base da confinância das propriedades, sem necessidade de recorrer à acção especial prevista no art. 1465.º do CPC para determinar o preferente,IV - Tendo o R. alegado na contestação que o preço declarado na escritura era inferior ao real, e mantendo o A. no articulado de resposta à contestação/reconvenção que desconhece que o preço real seja diferente do que consta da escritura, competia ao R. provar a sua alegação.
V - Assim, tendo-se controvertido o valor real do preço convencionado, é manifesto que o conhecimento desse elemento essencial do negócio só se verifica a partir do momento em que, instruída e julgada a causa, o Tribunal o declara.
VI - Só a partir do trânsito em julgado da decisão que fixar o preço real do negócio é que começa a correr o prazo para o exercício do direito de preferência. É a partir desse momento que o prazo legal de 15 dias terá necessariamente de contar-se.
Revista n.º 2340/06 - 1.ª Secção Moreira Alves (Relator)Alves VelhoMoreira Camilo